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    18ª LEGISLATURA 2025-2028
    Presidente Atual
Próxima Sessão

A próxima Sessão Solene será realizada no dia 04/02/2025 às 20:00 horas.

Requerimento - Detalhes

Número 42/2018
AutorAdemir Domingues , Amauri Paula de Arruda, Bruno Augusto Rosa , Carlos Roberto da Costa, Darci Soares de Almeida Junior, Eduardo Bertin, João Paulo Urias, Robson de Oliveira, Rogerio Fogaça
Data21/08/2018
EmentaREQUEREMOS na forma regimental, da aprovação deste, apresentando submetendo ao plenário desta augusta Casa de Leis a presente MOÇÃO DE LOUVOR à PEC 02/2018, que está em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, que inclui o parágrafo 2o.A ao artigo 138 da Constituição Estadual, dispondo sobre a diminuição da diferença salarial com relação aos 1o. e 2o. Tenentes PM, dentro do quadro de oficiais da Polícia Militar do Estado de São paulo. Considerando que os Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo que ocupam o posto der 2o. Tenente PM reivindicam a diminuição da diferença salarial existente entre o seu posto e o imediatamente superior de 1o. Tenente PM, pois há uma diferença nas remunerações que ultrapassa o razoável e atinge a ordem de 30,03% em valores atualizados. As reivindicações dos Policiais Militares que contam com longos anos de serviços prestados à população do Estado de São Paulo não são sem razão, haja vista a estrutura da Polícia Militar através do seu QPO (Quadro Particular de Organização Interna), não fazer distinção entre as funções, sendo distribuídos os serviços para Tenentes sem distinção entre os postos de 2o. e 1o. Tenentes PM. É injustificável que os Tenentes PM que desenvolvem os mesmos trabalhos, as mesmas lotações com responsabilidades e compromissos iguais, tenham uma diferença brutal em seus vencimentos, atingindo esta diferença um patamar que nenhum outro posto da categoria atinge, sendo que os outros postos giram em torno dos 10% nas diferenças salarias entre si. Por isso que a aprovação desta PEC vem de encontro aos anseios da Instituição Polícia Militar, pois com a inclusão do parágrafo 2o. A ao artigo 138 da C.E., possibilitará uma melhor equiparação salarial entre as patentes, já que impõe que a diferença salarial entre os postos e graduações para o imediatamente superior, não poderá exceder os 10% dez por cento.
Tipo RequerimentoMoção de Aplausos
SituaçãoAPROVADO
Sessão Apresentação
12ª Sessão Ordinária de 2018
Arquivo Digitalizado
Resposta

Imprimir relatório da votação


Votação 1º Turno - 21/08/2018

Nome Voto
Ademir Domingues A FAVOR
Amauri Paula de ArrudaAUSENTE
Bruno Augusto Rosa AUSENTE
Carlos Roberto da CostaA FAVOR
Eduardo BertinA FAVOR
João Paulo UriasA FAVOR
Robson de OliveiraA FAVOR
Rogerio FogaçaA FAVOR