Ementa: Mário Mendes, casado, funcionário público, brasileiro, vereador à esta Câmara Municipal, vem nos termos das disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica dos Municípios, denunciar, como de fato denuncia ao Vereador Sr. Antonio de Jesus Angelini, atualmente ocupante da Presidência desta Colenda Câmara, a repor aos cofres municipais toda importância recebida da Prefeitura Municipal de Porangaba, como funcinoário ou diretor da escola normal municipal, em acumulação de função de vereador que foi e é.
O denunciante evoca para tanto o que dispõe os artigos 48, Item I, alíneas A e B e II, A e B, parágrafo primeiro, artigo 50 da Constituinte Federal.
Artigo 13, alínea A e B, Artigos 14 e Artigo 44 da Constituinte Estadual.
Artigo 25 da Lei Orgânica dos Municípios.
EXEMPLIFICANDO
O vereador não pode, depois de empossado, celebrar contrato com a Prefeitura, etc., etc.
O vereador não pode desde a posse, aceitar ou exercer cargo em comissão ou emprego remunerado de pessoa jurídica de direito público interno ou de autarquia.
Aceitar ou exercer cargo, significa receber cargo, comissão ou emprego depois da posse.
Mas se o vereador já estava investido da função antes da posse, não o perde, mas deve afaster-se do seu exercício, como ordena o artigo 13 da Constituição do Estado, contando tempo de serviço para promoção por antiguidade e aposentadoria (Lei Orgânica dos Municípios).
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