Ementa: JOSÉ CARLOS NUNES, RG: 6.471.806, Secretário Efetivo da Câmara Municipal de Porangaba, vem urbanamente através do presente, EXPOR e REQUERER o seguinte:
1 - Desde sua nomeação nesta Casa de Leis, através do Concurso Público em 13/08/1982, pelo regime estatutário, seus vencimentos são vinculados aos valores pagos pelo Executivo Municipal, ou seja, os aumentos são concedidos através de Portaria, de acordo com índices concedidos aos servidores do Executivo.
2 - Nesse sentido, o referido funcionário, através da Portaria 14/92 de 08/10/1992, foi beneficiado pela Lei Municipal número 921/92, de 05/10/1992;
3 - A referida lei acima citada, em seu artigo 6o., determina que deverá ser respeitada a proporção de 5% (cinco por cento) de uma referência para a outra na escola constante do Anexo III da mesma.
4 - Essa proporção foi respeitada, a partir da data da promulgação da lei (retroativa a 01/09/1992), até o mês de Dezembro de 1.992.
5 - Nos meses de Janeiro e Fevereiro de 1.993, deixou-se de respeitar a proporção mencionada, causando assim ao funcionário requerente uma enorme redução de seus vencimentos, redução essa vedada pelo Art. 7o., VI da Constituição Federal, e ainda mais, ferindo a Lei Municipal 921/92, que se encontrava em plena vigência.
6 - Em requerimento posterior, protocolado sob número 135, em 10/03/1993, o funcionário em questão, requereu à Vossa Excelência, o pagamento da diferença do mês de Janeiro, sendo seu requerimento INDEFERIDO POR FALTA DE AMPARO LEGAL.
Com a devinda vênia, Sr. Presidente, o termo "AMPARO LEGAL", prov~em de lei que ampara a matéria, não se justificando portanto seu despacho ao requerimento anterior, pois o sustentáculo para o requerido, ou seja, o pagamento da diferença pleiteada é a Lei Municipal 921/92 que concede esse benefício.
Apenas para ilustrar, transcrevemos abaixo o Art. 7o., X, da Constituição Federal que diz o seguinte:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Como se vê, senhor presidente, o não pagamento dessa diferença, conforme nossa Constituição Federal, constituiu-se em crime, pois parte dos vencimentos, vem sendo retido de forma irregular e inconstitucional.
ASSIM SENDO, Sr. Presidente, contando com seus bons préstimos, no sentido de que seja dado cumrpimento ás leis que amparam exaustivamente a matéria em questão, REQUEIRO de Vossa Excelência, o pagamento das diferenças de vencimentos referentes aos meses de JANEIRO e FEVEREIRO/93, conforme o abaixo descriminado:
Janeiro/93 - Cr$ 11.325.712,00 (Valor Devido) Cr$ 6.336.966,00 (Valor Pago) Cr$ 4.988.746,00 (Diferença)
Fevereiro/93 - Cr$ 13.230.083,00 (Valor Devido) Cr$ 6.799.626,00 (Valor Pago) Cr$ 6.430.457,00 (Diferença)
Total da Diferena/93 - Cr$ 11.419.203,00 |