Ementa | "O acesso à água limpa e segura e ao saneamento básico são direitos hu-manos fundamentais." (Resolução da Organização das Nações Unidas 64/292, de 28/07/2010).
O direito humano à água assegura a todos, sem discriminação, água para o uso pessoal e doméstico disponível, acessível, segura, aceitável e acessível econo-micamente. E o direito humano ao esgotamento sanitário assegura a todos, sem discriminação, soluções disponíveis, física e economicamente acessíveis, em todas as esferas da vida, de forma segura, social e culturalmente aceitável, promovendo privacidade e dignidade.
Esses direitos humanos fundamentais exigem que os Entes Federativos tra-balhem em sintonia, nas suas respectivas competências constitucionais, na busca da excelência da política pública de Saneamento Básico.
A Constituição Estadual de São Paulo dispõe (art. 216, § 2º) que "O Estado assegurará condições para a correta operação, necessária ampliação e eficiente administração dos serviços de saneamento básico prestados por concessionária sob seu controle acionário.".
Consoante a esse preceito constitucional, desde 1973 a Companhia de Sa-neamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP) presta os serviços de saneamen-to básico de água e esgotos, como empresa de economia mista com capital acioná-rio majoritário do Estado (50,3%) e o restante negociado nos mercados da B3-Bovespa (34,5%) e da Bolsa Nova Iorque (15,2%),
CONSIDERANDO que a SABESP é a maior empresa de saneamento das Amé-ricas, atendendo 31 milhões de pessoas em 375 municípios, dos quais 242 têm até 20 mil habitantes e 54 possuem de 20 a 50 mil habitantes;
CONSIDERANDO que a SABESP alcançou, nos 375 municípios operados, os índices de atendimento com abastecimento de água de 98%, de coleta de esgotos de 90,7% e de tratamento de 85% dos esgotos coletados, indicadores equivalentes ou superiores aos de países europeus e norte americanos que comprovam o de-sempenho da empresa na expansão e operação dos serviços de saneamento básico;
CONSIDERANDO que na área de atuação da SABESP mais de 20% da popula-ção está em alta vulnerabilidade, sendo mais de 10% em extrema pobreza;
CONSIDERANDO que, de 2016 a 2020, SABESP investiu R$20,8 bilhões (cerca de 1/3 dos investimentos em saneamento no Brasil) e transferiu quase R$2 bilhões ao Tesouro do Estado, pois cerca de 30% do lucro é distribuído aos acionistas;
CONSIDERANDO que a SABESP opera sob um sistema de subsídio cruzado que permite atender com excelência os pequenos, médios e grandes municípios, além de comunidades de baixa renda e/ou isoladas;
CONSIDERANDO que a SABESP executa programas mundialmente referen-ciados para a regularização de ligações de água e esgotos em áreas periféricas e comunidades carentes ou isoladas;
CONSIDERANDO que a SABESP possui um modelo de gestão aberto e de permanente diálogo com a Prefeitura, a Câmara de Vereadores, a sociedade local e as comunidades em geral;
CONSIDERANDO que de acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU) a água é um direito essencial, no que tange a saúde, qualidade de vida e o desenvolvimento humano, sendo o saneamento um direito assegurado pela Cons-tituição;
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.026/2020, que alterou o Marco Legal do Sa-neamento instituído pela Lei nº 11.445/2007, está orientada para a ampliação da participação do setor privado na prestação de serviços de saneamento básico, mais especificamente de água e esgotos, e proibiu a prestação de serviços mediante contrato de programa;
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.026/2020 cria condições muito favoráveis para a implantação de um "monopólio privado" nos serviços de água e esgoto, com drásticas consequências para a população ao priorizar a geração de lucro como obje-tivo central dos serviços, pois tenderá à elevação das tarifas e a dificultar a amplia-ção do atendimento em áreas pouco lucrativas de comunidades pobres e bairros isolados;
CONSIDERANDO que a crise hídrica atual já afeta sobremaneira o abasteci-mento de água em várias cidades paulistas, configurando-se como uma pauta per-manente de preocupação para a sociedade que exige adoção de medidas pela em-presa prestadora de serviços de saneamento que, via de regra, tornam-se incompa-tíveis com a geração de lucro aos acionistas;
CONSIDERANDO que não é verdadeira a premissa da "suposta" supremacia da eficiência do setor privado na prestação de serviços de saneamento, tendo em vista os insucessos desse setor em vários municípios, destacando-se aqui a cidade de Itu que remunicipalizou o saneamento ante o fracasso do operador privado du-rante a crise hídrica de 2013-2015;
CONSIDERANDO que, em anos recentes, o processo de reestatização dos serviços de água e esgotos tem ocorrido mundo afora em países como Espanha, EUA, Alemanha, França, Canadá, Portugal, Argentina, África do Sul, motivado princi-palmente pela má qualidade dos serviços, descumprimento de investimentos e metas, tarifas elevadas, lucros exorbitantes, falta de transparência e pressão da população, comprovando a falácia de que o setor privado oferece serviços e resul-tados melhores;
CONSIDERANDO que a SABESP atende a todas as condições e exigências con-tidas em normativos e decretos decorrentes da Lei nº 14.026/2020;
CONSIDERANDO que quase todos os contratos da SABESP com os municípios possuem metas de universalização de atendimento em datas que se antecipam ao ano de 2033, limite estabelecido com a lei federal nº 14.026/2020 e que os investi-mentos necessários para alcançar a meta de universalização da prestação de servi-ços em toda a sua base de operação estão equacionados no planejamento de longo prazo da empresa;
CONSIDERANDO as recentes declarações de integrantes do Governo do Es-tado de São Paulo manifestando a intenção de privatizar a SABESP, entregando o controle estatal da empresa para a iniciativa privada;
CONSIDERANDO que, por seu histórico de excelência na prestação de servi-ços de saneamento, é completamente incoerente e indefensável entregar a SA-BESP ao setor privado, apenas objetivando um bom negócio para o lucro de alguns em prejuízo de toda a população paulista;
Por todas as razões acima expostas,
APRESENTO à Mesa, consultado o Plenário, Moção de REPÚDIO contra qualquer forma de processo de privatização da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP) que resulte em perda do controle acionário ou de comando da empresa pelo Estado.
Com conhecimento do inteiro teor do presente, inclusive com cópia ao Governo do Estado de São Paulo.
SUGESTÃO DE ENCAMINHAMENTO ÀS SEGUINTES AUTORIDADES:
Governador JOÃO DÓRIA
Vice-governador RODRIGO GARCIA
Secretário de Projetos e Ações Estratégicas RODRIGO MAIA
Secretário de Desenvolvimento Regional MARCO VINHOLI
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente MARCOS PENIDO
Presidente da SABESP BENEDITO BRAGA
Superintendente Regional da SABESP |